Concurso de pessoas
Também chamado de concurso de agentes.
Disciplinado nos artigos 29 e 30 do Código Penal.
Haverá concurso de pessoas quando 2 ou mais agentes estiverem agindo juntos, com comunhão de vontades, para a prática de um mesmo delito.
O código penal adota a teoria MONISTA (unitária) para fins de reconhecimento do concurso de pessoas no caso concreto.
Nesse sentido, o artigo 29 do CP diz que quem de qualquer forma concorrer para a prática de um crime responderá por este delito, na medida de sua culpabilidade.
Todos os agentes respondem pelo mesmo crime, mas a pena de cada um será adequada a sua culpabilidade.
Para caracterizar o concurso de pessoas é preciso reconhecer no caso concreto a existência de um LIAME SUBJETIVO entre os envolvidos na prática do crime. É indispensável a identificação desse nexo subjetivo entre os agentes, pois se não houver, NÃO haverá concurso de pessoas naquele caso.
Liame subjetivo é a comunhão de vontades, é a comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito. É preciso que um agente saiba o que o outro irá fazer, e é preciso haver uma concordância mútua e consciente entre a ação desses agentes.
Isso não necessariamente quer dizer que precisa haver um ajuste prévio, ou seja, que os agentes combinem antecipadamente a prática do crime. É perfeitamente possível existir liame subjetivo, e consequentemente concurso de pessoas, ainda que não haja ajuste prévio entre os agentes envolvidos. O ajuste prévio pode surgir no ímpeto da prática do crime ou sequer ter existido (Ex: vê o irmão batendo em alguém e vai lá ajudar).
Portanto, não é necessário um acordo de vontades, basta que uma vontade adira à outra. Para a caracterização do concurso de pessoas é suficiente a unidade de desígnios, isto é, que uma vontade adira a outra, sendo desnecessário um acordo prévio de vontade entre os agentes.
Existem 2 grandes modalidades de concurso de pessoas: coautoria e de participação.
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