Introdução ao Direito I
1. Capítulo I: Definições e Acepções da palavra Direito
1.1. Considerações Prévias "Em lógica, o vocábulo Direito é classificado como termo análogo ou analógico, pelo fato de possuir vários significados que apesar de se diferenciarem, guardam entre si alguns nexos. Assim, empregamos esse termo, ora em sentido objetivo, como norma de organização social, ora do ponto de vista subjetivo, para indicar o poder de agir que a lei garante; algumas vezes, como referência à Ciência do Direito e outras, como equivalente à justiça. Com esse vocábulo, fazemos alusão tanto ao Direito Natural quanto ao Direito Positivo.” (NADER, Paulo, P. 74)
Definir o vocábulo Direito é uma tarefa complexa, pois este tem muitos sentidos. Para caminharmos rumo a uma definição, é necessário examinar todos os possíveis sentidos e concepções contidos na palavra Direito. "Daí decorre que seria um erro, conforme acentua Goffredo Telles Júnior, enunciar -se apenas uma definição do Direito. Devem-se dar tantas definições quantos os sentidos do vocábulo." ( I, P. 74)
2. Capítulo II: Direito Objetivo e Direito Subjetivo
2.1. Definições "Não são duas realidades distintas, mas dois lados de um mesmo objeto. Do ponto de vista objetivo, o Direito é norma de organização social. É o chamado Jus norma agendi. Quando se afirma que o Direito do Trabalho não é formalista, emprega-se o vocábulo Direito em sentido objetivo, como referência às normas que organizam as relações. “O direito subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. Quando dizemos que “fulano tem direito à indenização", afirmamos que ele possui direito subjetivo. É a partir do conhecimento do Direito objetivo que deduzimos os direitos subjetivos de cada parte dentro uma relação jurídica." (NADER, Paulo, P. 80; 81) Podemos concluir que o Direito Objetivo é a Lei, é o direito escrito. E o Direito Subjetivo é o poder de agir, de