Conceito de Direito - Paulo Queiroz
Graduação em Direito - Campus Serro
RESUMO DO ARTIGO: CONCEITO DE DIREITO – UMA INTRODUÇÃO CRÍTICA
Weverton de Jesus Silva
Douglas Santos Salema
Fabiane Gonçalves Campos
Kayque Samarone Silva Pinto
Mariele Santos Souza
Professora: Silvia Teixeira
Serro
2014
RESUMO DO ARTIGO: CONCEITO DE DIREITO – UMA INTRODUÇÃO CRÍTICA
“Uma ‘coisa em si’ tão errada quanto um ’sentido em si’, uma ’significação em si’. Não há nenhum ‘estado de coisas em si’, contudo um sentido precisa sempre ser primeiro projetado lá dentro para que possa haver um estado de coisas. O ‘o que é isso?’ constitui uma postulação de sentido a partir da perspectiva de algo outro. A ‘essência’, a ‘essencialidade’ é algo perspectivístico e já pressupõe uma multiplicidade. Subjacente está sempre ‘o que é isso para mim?’ (para nós, para tudo o que vive etc.). Uma coisa estaria designada somente quando todos os entes tivessem perguntado e respondido ao seu ‘o que é isso?’. Digamos que falte um único ente com as suas relações e perspectivas peculiares em relação a todas as coisas: e tal coisa não estaria ainda bem ‘definida’. 2(149) Em suma, a essência de uma coisa também é apenas uma opinião sobre a ‘coisa’. Ou melhor: o ‘ela vale’ é o autêntico ‘isso é’, o único ‘isto é’”. 2(150) (Nietzsche, Friedrich. Framentos finais. Brasília: Editora UnB, 2002, p.159).
A definição do que seja o Direito depende, necessariamente, do ponto de vista adotado. Não obstante, certo é que o que chamamos Direito não é uma coisa, isto é, não tem uma essência, uma substância; não existe ontologicamente, independentemente da representação que fazemos a seu respeito, porque constitui uma criação humana, que nasce e morre com o homem, ou seja, o direito não é sólido, nem líquido, nem gasoso, nem animal, nem vegetal. Conclusivamente, o direito é o que dizemos que ele é, porque o direito, como de resto tudo