Sanção Penal
Conceito de Pena Pena é o meio pelo o qual o Estado puni um infrator da norma penal. É a partir dela que há uma restrição ou privação de um bem jurídico, como forma de punir o infrator penal, fazendo com que haja sua ressocialização e que outros não venha a praticar o mesmo delito, tendo como principal finalidade a prevenção de novos crimes. Existe uma distinção entre pena e medida de segurança, uma vez que a pena presume a imputabilidade, enquanto a medida de segurança necessita da inimputabilidade.
Características da pena
I. Legalidade – para que a pena seja aplicada ela deverá está definida em lei (art. 1º, CP; art. 5º, XXXIX, CF)
II. Anterioridade – o crime só será punido se existir lei anterior a sua prática (art. 1º, CP).
III. Personalidade – a pena não será transferida para outra pessoa, nem os herdeiros poderão assumir a divida quando o infrator recebe pena de multa (art. 5º, XLV, CF).
IV. Individualidade – a pena será imposta e cumprida de forma individualizada (art. 5º, XLVI, CF)
V. Proporcionalidade – a pena não pode ser desproporcional ao crime cometido (art. 5, XLVII e XLVII, CF).
VI. Humanidade – não se permite a aplicação das penas de morte, exceto no caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF).
Classificação das Penas
I. Penas Privativas de Liberdade
II. Penas alternativas (Restritivas de direito e Multa)
Penas Privativas de Liberdade Penas privativas de liberdade são aqueles cujo objetivo é privar o condenado do seu direito de locomoção.
Penas Alternativas Penas Alternativas compreendem aquelas penas que visam a substituição das penas restritivas de liberdade, que passam a serem cumpridas em liberdade.. Dessa forma Capez define pena alternativa:
Constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Ao contrário das medidas alternativas, constituem verdadeiras penas, as quais impedem a privação da liberdade. Compreendem a