Imposto de renda pessoa juridica e regime na fonte
DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE
Coordenação:
Paulo de Barros Carvalho
Organização:
Priscila de Souza
QUESTÃO 1
Na regra matriz do imposto sobre a renda pessoa física iremos ter a seguinte estrutura, segundo Mary Elbe Queiroz : 1) HIPÓTESE (descritor)
Critério Material (comportamento de uma pessoa) adquirir disponibilidade econômica e jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza.
Critério Espacial: a renda ou provento percebido no território nacional, por residentes e não residentes no país, e no exterior, por pessoa residente e domiciliada no Brasil, enquanto mantida essa condição nos termos da lei (período de 183 dias da ausência do país para as pessoas físicas)
Critério Temporal: o exato momento de ocorrência do fato gerador do IR é aquele em que se puder quantificar, na sua inteireza e no seu todo integral, a renda revelada pelos acréscimos patrimoniais, apurados de acordo com a periodicidade estabelecida na Lei (pessoas físicas – 31 de dezembro de cada ano), ou seja, no final do exercício financeiro.
2) CONSEQUENTE (prescritor)
Critério Pessoal:
Sujeito ativo: União
Sujeito Passivo: pessoa física que adquirir renda ou proveitos
Critério Quantitativo:
Base Cálculo pessoa física: total dos rendimentos percebidos, menos as despesas necessárias à produção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, bem como as deduções legalmente previstas.
Alíquota: pessoa física tabela progressiva (7,5 27,5) %
QUESTÃO 2
Conforme exposto no art. 153, §2º, inciso I da CF, o imposto sobre a renda será informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da Lei.
O principio da generalidade nos informa que o IR deverá ser cobrado de todas as pessoas, sem distinção. O principio da universalidade nos informa que o IR deverá ser sobre todo e qualquer acréscimo patrimonial,