Delito de injúria e sua correlação com os princípios penais
Faculdade Mineira de Direito
Unidade São Gabriel
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS AO TIPO PENAL DE INJÚRIA
Belo Horizonte
2013
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS AO TIPO PENAL DE INJÚRIA
Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal III, da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Orientador: Hudson de Oliveira Cambraia
Belo Horizonte
2013
INTRODUÇÃO
Em um Estado Democrático de Direito a Constituição deve trazer um rol de garantias que são instrumentalizadas para proporcionar segurança jurídica aos cidadãos.
Os princípios penais de garantia, também denominados constitucionais, estão subsumidos de forma expressa na Constituição Federal ou advém de sua interpretação, sendo precipuamente e em última análise princípios constitucionais.
Os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, CF/88) constantes na Constituição Federal de 1988 funcionam como uma barreira aos mandos e desmandos dos governos com o escopo de evitar os abusos, as arbitrariedades do Estado face aos indivíduos.
Desse modo, os princípios constitucionais basilares são aplicados como forma de limitar o poder punitivo do Estado tal como justificar a intervenção penal, contemplando sempre os direitos humanos.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Para Paulo Murilo Galvão o princípio da subsidiariedade e o da fragmentariedade são espécies do princípio da intervenção mínima. Nesse prisma "o direito penal só deve intervir quando as demais áreas do direito não forem suficientes para a proteção do bem jurídico" (GALVÃO, 2010, p. 55). O entendimento do autor é pela aplicação conjugada do princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade. Luiz Regis Prado difere e trata o princípio