direito
Do Concurso de Crimes
Das formas e Principio da Consunção
Professor Flávio Tersi
11\04\14
Introdução
Quando uma ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes, obtém-se o concurso de crimes que pode ser de três espécies: concurso material, concurso formal ou crime continuado. O Código Penal trata das espécies de concurso de crimes nos arts. 69 a 71.
O concurso de crimes acaba tendo por consequência um concurso de penas. Quando se analisa as modalidades de concurso de crimes, vários sistemas tratam da aplicação das penas resultantes destes crimes.
Fazendo uma breve análise histórica as modalidades de concurso de crimes, nota-se que não surgiram simultaneamente no ordenamento jurídico brasileiro. O concurso material teve previsão no Código Criminal do Império, no art. 61;
;“Art. 61. Quando o réu for convencido de mais deum delito, impor-se-ão as penas estabelecidas nas leis para cada um deles; e sofrerá as corpóreas umas depois das outras, principiando, e seguindo da maior para a menor, com atenção ao grau de intensidade, e não tempo de duração.”1
A importância de tal matéria esta relacionada a aplicação da pena dada ao sujeito passivo da ação, do tipo penal.
DO CONCURSO DE CRIMES
O concurso de crimes pode ser material ou real, formal ou ideal, e continuado. As hipóteses de concurso podem ocorrer entre crimes dolosos e culposos, consumados ou tentados, comissivos ou omissivos.
Segundo Iara Boldrini Sandes há concurso de crimes quando o agente, com uma ou várias condutas, realiza mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com a espécie de concurso reconhecido no caso concreto.
Existem três espécies de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado ou continuidade delitiva.
Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem de impossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráfico de drogas, em