Questões Prova Oral Simulada

3074 palavras 13 páginas
DIREITO PENAL

1. Em relação aos crimes contra o patrimônio, coisa perdida pode ser objeto de furto?

RESPOSTA: Não. A coisa perdida não pode ser objeto de furto. Quem se apodera de coisa perdida, na verdade, pratica o delito de apropriação, nos moldes do art. 169, II, do CP, que prevê:

“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
(…)
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias”.

*** Sim. Prazo para devolução da coisa perdida, se não respeitada, crime de apropriação.

2. O que é coisa de pequeno valor?

RESPOSTA: Coisa de pequeno valor é conceito amplo, que deve ser aferido casuisticamente pelo julgador diante do fato concreto que lhe é submetido, levando em conta inclusive a condição econômica das partes. Não deve ser confundida com coisa insignificante, que autorizaria a aplicação do princípio da bagatela, por atipicidade da conduta. A circunstância de a coisa ser de pequeno valor, no caso de crimes contra o patrimônio, configura-se como um privilégio, nos moldes do art. 155, § 2º, do CP. Nesse sentido: STJ.

*** Valor insignificante, ínfimo. Valor sentimental. Diferente valor insignificante e coisa de pequeno valor. CP ok – furto privilegiado.

3. O que é repouso noturno?

RESPOSTA: Trata-se de conceito aberto, variando de acordo com o local e os costumes da situação dos fatos. Cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, analisar esse conjunto de fatores. Assim, por exemplo, em fazendas, zonas rurais e cidades do interior do país, pode-se considerar como início do repouso noturno o horários das 20hrs; de outro lado, nas cidades maiores e grandes centros urbanos, esse parâmetro será dado pelas 22hrs. O delito contra o patrimônio praticado durante o repouso noturno configura

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