direito
Dolus Bonus é o dolo admissível, que não é necessariamente para corromper a manifestação de vontade. Sempre é encontrado no comércio em geral, onde os próprios comerciantes na busca de vender seus produtos acabam exagerando nas qualidades das suas mercadorias. Entretanto, isso não torna o negócio jurídico anulável, pois o homem deve ter o cuidado de não se seduzir por este tipo de dolo.
O Código de Defesa do Consumidor veta toda e qualquer propaganda enganosa, suscetível de induzir em erro o consumidor. Portanto, o dolo bonus não “dá salvo-conduto para o exagero”, ou seja, não admite o exagero, salvo se for capaz de induzir o consumidor.
Dolo Malus
Dolus malus(dolo nocivo) é constituído pelo emprego de manobras perigosas, quando há intenção de prejudicar alguém. Segundo Diniz, “é desse dolo que trata nosso Código Civil, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade, dado que tal artifício consegue ludibriar pessoas sensatas e atentas” (2004, p. 417 e 418). Cabe ao julgador examinar todas as provas e o caso concreto, e também verificar todas as partes do negócio para diferenciar qual espécie de dolo seria existente.
Quanto a Atuação do agente o dolo poderá ser:
Dolo Positivo
Também é denominado de comissivo, é a espécie de dolo que o lesante age de forma comissiva, ou seja, pratica o ato lesivo, não permanecendo inerente para tal(não permanece ligado ao ato).
Venosa exemplifica dessa forma, “é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de ‘antiguidade’ para vendê-lo como tal” (2008, p. 397).
Dolo Negativo
Também chamado de omissivo, é aquele em que o lesante, na pratica do ato se omite, ou seja, permanece inerte (não reage, se silencia).
Dispõe o artigo 147 do CC : “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
Dolo de