Competência da Justiça do Trabalho
I – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL :
Art. 114 da Constituição Federal (Competência Material);
Art. 651 e §§ 1º, 2º e 3º da CLT (Competência Territorial);
Regimentos Internos dos Tribunais e arts. 678 e seguintes da CLT (Competência Funcional);
II – DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA:
II.A. Conceito: É a distribuição interna do exercício da atividade jurisdicional.
Todo juiz é dotado do poder de solucionar litígios. Em nome do próprio Estado, está dotado de poderes para fazer a entrega da prestação jurisdicional. Exatamente esse poder de dizer o direito, esse poder de solucionar conflitos é a jurisdição. Ora, em sendo assim, todo juiz, a partir do momento em que toma posse, se reveste de poder jurisdicional. Só que há uma espécie de compartimentalização. Esse poder fica mais ou menos delimitado. Não pode um juiz de um estado, por exemplo, exercitar sua jurisdição noutro estado ou no Distrito Federal.
Pode‑se afirmar, então, que a competência nada mais é que a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, entretanto, só pode exercitá‑la em determinadas matérias e em determinados espaços, segundo sua competência, que é a determinação do âmbito de atuação dos órgãos encarregados das funções jurisdicionais. Daí concluir‑se que a jurisdição é inerente à atividade de todo o juiz, mas nem todo juiz tem poderes para julgar todos os litígios em todos os lugares. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê‑lo validamente.
A divisão da competência é feita pelo uso de três critérios doutrinários, segundo lições de Chiovenda.
1 – objetivo; que leva em conta o objeto do litígio, compreendendo a matéria, o valor e as pessoas envolvidas;
2 – territorial; que leva em conta o local ou território;
3 – funcional; que leva em conta critérios de divisão de atribuições dentro de um órgão jurisdicional.
Tais critérios podem ser de ordem absoluta, quando tutelam o interesse público, e de ordem relativa, quando tutelam