COMPETEÑCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
1.1 Artigo 108 CF/88: Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar originariamente: I: Os juízes federais na área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Publico da União; II: Revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus ou juízes federais; III: Mandado de Segurança e Habeas Data contra ato próprio do Tribunal ou Juiz Federal; IV: Habeas Corpus quando a autoridade coatora for juiz federal; V: Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
2 .Artigo 109 CF/88: Compete aos Juízes Federais processar e julgar: I: As causas em que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição autoras, rés, assistentes ou oponentes; II: Causa entre Estado estrangeiro ou Organismo Internacional verso Município ou pessoas residente ou domiciliada no País; III: Causas fundadas entre tratados ou contratos da União entre Estado estrangeiro ou Organismo internacional; IV: Crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, Entidades Autárquicas ou Empresas Públicas; V: Causas relativas a direitos humanos (crimes de grave violação a direitos humanos; VI: Crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII: Habeas Corpus em matéria de sua competência: VIII: Mandado de Segurança e Habeas Data contra ato de autoridade federal; IX: Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; X: Disputa sobre direitos indígenas; XI: Crimes de ingresso e permanência irregular de estrangeiro; execução de carta rogatória, após exequatur e sentença estrangeira, após homologação; causas referentes à nacionalidade e naturalização;
3 : PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA FEDERAL