Justiça federal: organização, competência, temas polêmicos e perspectivas
Professor: Marisa Ferreira dos Santos
Tema: Justiça Federal: organização, competência, temas polêmicos e perspectivas
1. Material para discussão pós-aula
a. Questão
- Analise a competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes praticados com grave violação dos Direitos Humanos.
- Tendo em vista o disposto no art. 109, IV, da CF, a violação de direitos humanos se caracteriza como “interesse da União”?
A Emenda Constitucional nº 45 instituiu no Brasil a possibilidade de deslocamento da competência para julgamento de crimes que violem os direitos humanos, da Justiça Comum para a Justiça Federal. Art. 109. (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. A ilustre Professora Flávia Piovesan sustenta que os principais crimes que ensejariam a modificação da competência seriam:
- Tortura;
- Homicídio qualificado praticado por agente funcional de qualquer dos entes federados;
- Praticados contra as comunidades indígenas ou seus integrantes;
- Homicídio doloso, quando motivado por preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, religião, opinião política ou idade ou quando decorrente de conflitos fundiários de natureza coletiva; uso, intermediação e exploração de trabalho escravo ou de criança e adolescente em quaisquer das formas previstas em tratados internacionais. O deslocamento trata-se de medida excepcional, justificando-se tão somente nos casos em que estiverem presentes os pressupostos elencados pelo STF, conforme IDC 200901212626: “a existência de grave