PROCESSO TRABALHISTA
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: LUIZ FERNANDO VESCOVI
ACADÊMICAS: ANA CLAUDIA DE MORAIS E ALESSANDRA DE RAMOS
PROCESSO CONSTITUCIONAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTRODUÇÃO.
O direito do trabalho regula as relações empregatícias sendo na ordem individual ou coletiva, o direito Individual do Trabalho regula o contrato de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres das partes, já o direito coletivo regula as relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores, sendo as relações sindicais por exemplo. Considerando a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar não apenas as causas entre empregados e empregadores, como também os demais litígios decorrentes das relações de trabalho (Conforme CF, art. 114, com redação dada pela EC 45/2004), há inúmeras ações previstas no ordenamento jurídico brasileiro que podem ser admitidas no processo do trabalho.
O Direito constitucional represente a base de todos os ramos do direito, então é juridicamente possível que o direito do trabalho tenha relação direta com a nossa Constituição Federal salvaguardando os direitos e garantias fundamentais inerentes as relações empregatícias, até porque a própria constituição elenca esses direitos tais como: salário mínimo, seguro desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, décimo terceiro salário com base na remuneração integral, participação nos lucros ou resultados, licença à gestante, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro desemprego, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, irredutibilidade do salário, enfim, a Consolidação das Leis do Trabalho é baseada na nossa constituição, acrescida de vários outros direitos mais sua essência encontra-se fundada na CRFB.
Sabemos que a dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes da Constituição Federal,