PROCESSO TRABALHISTA
A assistência judiciária gratuita concedida à entidade filantrópica limita-se às despesas do processo, como custas processuais, mas não contempla o depósito recursal, conforme art. 3.º da Lei 1.060/1950. O depósito recursal possui natureza de garantia de uma futura execução, conforme disposto no art. 899, § 1.º, da CLT (Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terá efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitidas a execução provisória até a penhora.§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz), e não, natureza de custas processuais. Logo, existe a obrigatoriedade de efetuar o depósito recursal, sob pena de deserção.
2 – Considere que, em uma reclamação trabalhista, o juiz tenha concedido, na sentença, a antecipação da tutela e que o advogado da empresa reclamada tenha interposto recurso ordinário contra essa decisão. Nessa situação, caso se objetive a concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, que providência deve ser tomada? Fundamente sua resposta com base no