Processo trabalhista
PROCESSO TRABALHISTA Nº 766.96
PORTO ALEGRE
2010
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade a análise de um processo trabalhista, onde identifico todos os pedidos da reclamante e reclamada, com o objetivo de
PETIÇÃO INICIAL
Pelo exposto, proprõe esta RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra GUAIBA SERVICE E RIOCELL S/A, a fim de que seja notificada na pessoa de seu representante legal, para ir responder aos termos desta ação e julgada procedente seja condenada a pagar as seguintes parcelas:
1. Pagamento de horas extras da forma exposta no item II acima, bem como integrações e reflexos dessas diferenças em repouso remunerado, férias, abono de férias, 13º salário, FGTS e multa.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das HORAS EXTRAS não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar HORAS EXTRAS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001) O inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 dispõe que a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.
SÚMULA 85 TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
IV. A prestação das