Processo Trabalhista
Principio da Conciliação
Pode ser feito em qualquer momento, todavia, há dois momentos OBRIGATÓRIOS para essa tentativa, quais sejam :
1°) Na abertura da audiência (ANTES de receber a defesa)
2°)DEPOIS da Apresentação das Razões Finais (Jurisprudência: Se não for respeitado essa tentativa obrigatória de conciliação, há a NULIDADE DO PROCESSO)
Acordo Homologado para as partes tem força de sentença IRRECORRÍVEL (não cabe recurso)
Apenas cabe Ação Rescisória, e não Recurso, para desconstituir a coisa julgada material. Não se aplica para Previdência Social. Para a P.S. não é irrecorrível. Juiz não é obrigado a homologar acordo e não cabe Mandado de Segurança.
Principio da Subsidiariedade
Art 796 da CLT – Quando a CLT for omissa, busca-se no CPC
Requisitos:
-Busca-se quando há OMISSÃO na CLT (CLT não trata sobre o assunto, ou trata de forma bem superficial)
-Compatibilidade entre os princípios entre os códigos
NA EXECUÇÃO, EXISTE PARTE PRÓPRIA
899 da CLT, Quando a CLT for omissa, busca-se em outro diploma legal (LEF – Lei de Execuções Fiscais; se a LEF for omissa, busca-se então no CPC)
Competencia Territorial – Regras que diz quem vai julgar o que, e aonde.
Saber qual local onde se ajuíza a ação (DIFERENTE DA COMPETENCIA MATERIAL)
Regra geral > Local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local e em outra cidade ou no estrageiro – No caso de ter prestado serviço em vários locais, procura-se onde ele foi demitido
Exceção:
1ª Agente ou viajante comercial – Ajuíza onde o empregado é subordinado, ou seja, onde ele presta contas. Imaginando que na falta de vara de local neste local, vai para o local do domicilio do empregado ou o mais próximo
2ª Atividades fora do local da contratação – Ajuíza a reclamatória trabalhista tanto no local da contratação como no local da prestação do serviço. Empregado é quem escolhe. Ex: Circo
Conflito de competência: Pode ser Positivo ou negativo
Dois ou mais juízes entendem-se