Competência Criminal na Constituição Federal
I. Crimes ambientais em detrimento da flora – em regra, a competência é da justiça estadual. Os crimes ambientais cometidos em detrimento da flora, em regra, é da justiça estadual, salvo se forem praticados em bens da uni
Unidades de Conservação Federal – Parques Nacionais, reserva ecológica, reserva biológica são exemplos de unidades de conservação federal. Se os crimes ocorrerem aí, o crime ambiental será de competência da justiça federal.
Terras indígenas – Se ali ocorre um crime ambiental, a competência é da justiça federal porque terra indígena é bem da União (art. 20)
Questão de concurso. No art. 225, § 4º, da CF, temos alguns biomas, ecossistema que são afirmados pela CF como patrimônios nacionais:
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Crimes ocorridos nesses biomas são competência da justiça federal ou estadual? Duas posições:
1ª Posição – Patrimônio nacional significa aqui bem da união. Em sendo bem, propriedade da União, a competência para julgar crimes ambientais ocorridos nesses biomas seriam da justiça federal: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal. Essa posição é minoritária.
2ª Posição – Patrimônio nacional aqui tem o sentido de proteção de todas as pessoas jurídicas. Todas as