Justiça Estadual
INTRODUÇÃO
No Brasil, já vigoraram diversos regimes governamentais, tais como: Colônia, República e Ditaduras. Hoje, a Constituição Federal assegura autonomia aos Estados Federados, o que lhe permite a capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de autoadministração.
Hans Kelsen criou o sentido jurídico, ele dizia que constituição significa norma jurídica do mais alto grau hierárquico, e é essa forma que é adotado hoje pelo Direito. Através disto, entende-se que a regulamentação da Justiça Estadual está sujeita aos princípios da Constituição Federal, sujeita a suas regras básicas.
Atualmente, a Justiça Estadual tem sua validação nos artigos 125 e 126 da Constituição Federal. De maneira geral, compete à Justiça Estadual apreciar matérias que não são contempladas pela esfera das outras Justiças, como as Especializadas e a Federal, que tem suas competências delimitadas pela CRFB e, portanto, residual.
A organização da Justiça Estadual, que inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de competência de cada um dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde se localiza a capital do país. É importante ressaltar que o Distrito Federal não possui Constituição, mas sim Lei Orgânica, pois é uma unidade federativa especial, que acumula competências dos Estados e Municípios.
A Justiça Comum Estadual abrange duas instâncias. A primeira é composta por Juízes de Direito, os quais atuam em órgãos julgadores de processos podendo ter relevância ordinária (Juizados de Pequenas Causas e Juizado de Paz) ou de notável complexidade (Varas Cíveis e Criminais). Enquanto, a segunda instância é composta pelo Tribunal de Justiça.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
A história se tornou, para o Poder Judiciário Brasileiro, um laboratório, onde as lições deixadas, verificando quais os modelos que deram certo e os que foram tidos como inadequados para a sociedade se tornassem evoluções indispensáveis para