JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
1. Organização:
No Brasil, a Constituição da Republica Federativa de 1988 disciplina sobre a organização da Justiça Militar da União, estados- membros e do Distrito Federal, sendo composta pelo Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunais e juízes militares.
A Justiça Militar Estadual existe nos 26 estados- membro da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instância pelas auditorias militares que são varas criminais com competência especifica. Nelas um juiz de direito, denominado juiz- auditor, responsabiliza- se pelos atos de ofício, já a função de processar cabe a um órgão colegiado chamado de Conselhos de Justiça, formado por quatro juízes militares (oficiais das armas) e o próprio juiz auditor, a este último cabe o papel de relator do processo e ao juiz militar de maior patente a presidência do Conselho. Em segunda instância, nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais estados e no Distrito Federal pelos Tribunais de Justiça estaduais. No âmbito da União, a segunda instância da Justiça Militar é constituída pelo Superior Tribunal Militar (STM).
2. Competência:
O artigo 124 da CF/88 dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei, e dentre eles existem os chamados crimes propriamente militares, ou seja, só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar, como por exemplo, crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando, dentre outros.
Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militares em certas condições, a lei considera militares, como exemplo: homicídio e lesão corporal, crimes contra a honra, dentre outros.
Hierarquia,