direito
A Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, promoveu importantes alterações no cotidiano da Justiça Militar estadual ao conferir-lhe jurisdição cível. A inclusão da matéria cível, na competência da Justiça Militar, provocou importante mudança de paradigma, desafiando os operadores do Direito a vislumbrar os novos problemas cujo julgamento foi conferido a esta Justiça especial.
Por outro lado, tal alteração impõe refletir sobre a característica especial das Justiças militares e a distinção existente entre a competência da Justiça Militar da União e dos Estados.
Cabe observar que a Justiça Militar é uma Justiça especial porque sua competência é determinada por matéria especial. Não se trata de competência para julgar pessoas especiais, os militares, pois tal concepção tornaria a Justiça Militar uma Justiça de Exceção. A Justiça Militar, seja na esfera criminal ou cível, foi concebida para julgar determinadas matérias que são consideradas especiais.
A Justiça Militar teve origem, pois, dentro da própria organização militar, a princípio, com o estabelecimento de regras de conduta para os militares e com a fixação de severas sanções para quem não cumprisse tais regras. Na legislação de todos os países com instituições militares organizadas, sempre se faz presente a Justiça Milita e o Direito Militar.
A novidade esta na transferência da competência para julgar as “ações judiciais contra atos disciplinares militares”, da justiça comum estadual para a justiça militar
1. Desenvolvimento
Ao contrário do que pensam os leigos no assunto, que clamam pela extinção da Justiça Militar, esta não se constitui em um privilégio para os militares que figuram como réus em processos que lá tramitam; entendem aqueles que a decisão proferida pelo Conselho de Justiça tem um cunho de corporativismo, parcial, sempre a beneficiar aqueles réus, o que, por certo, na prática não ocorre.
O real objetivo da Justiça castrense é aproximar, o máximo