Direito Hebraico
No Brasil, com o advento da Constituição Federal de 1988 não existe nenhum Tribunal de Exceção. Os juízes e Tribunais Militares estão previstos em Lei, possuindo dotação orçamentária própria em respeito a tripartição dos Poderes.
A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988. A Justiça Castrense divide-se em : Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Os servidores militares também se dividem em duas categorias : militares federais e militares estaduais.
A Justiça Militar Federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas, Marinha de Guerra, Exército, Força Aérea Brasileira, civis e assemelhados. No Estado democrático de Direito, que tem como fundamento a observância de uma Constituição estabelecida pela vontade popular por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte, no caso do Brasil um Congresso Constituinte, não existe nenhum impedimento para a realização de um julgamento militar que tenha como acusado um civil.
As leis militares, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Leis Especiais Militares, definem as situações em que um civil poderá ser julgado por um juiz ou Tribunal Militar. Se um civil praticar um crime de furto em local sujeito a administração militar, como por exemplo um quartel, poderá responder a uma ação penal militar perante a justiça militar federal de 1ª instância.
A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. Os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar, que por força de disposição