Sobre as diferenças existentes entre a composição dos conselhos existentes na justiça militar estadual e na justiça militar da união, bem como as diferenças existentes na execução da pena.
A Justiça Militar da União tem a sua previsão legal insculpida nos art. 122 a 124 da CF. A competência criminal cinge-se ao processo e julgamento de crimes militares praticados por civis ou militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, sua competência somente é fixada em razão da matéria e não possui competência cível. O órgão jurisdicional é composto por um Conselho de Justiça, que por sua vez é composto por um juiz, chamado de juiz-auditor, e quatro oficiais militares de posto superior ao do acusado se militar. O Presidente do Conselho é o militar de posto mais elevado, se todos forem do mesmo posto, o mais antigo será o Presidente. A acusação compete ao membro do Ministério Público Militar, carreira específica do MPU conforme previsto no art. 128, I, c, da CF. O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar com base no art. 123 da CF. Apesar de ser denominado de “superior”, as competências do STM são típicas de órgãos de 2º grau de jurisdição. A execução da sentença na Justiça Militar da União é de competência exclusiva do Juiz-Auditor a preservação do status de militar é fundamental para o sentenciado, já que, mantida tal condição funcional, lhe é permitido cumprir a pena dentro do ambiente da caserna, que lhe é favorável. Se a pena privativa de liberdade estiver suspensa condicionalmente, a fiscalização do cumprimento das condições do sursis deve correr por conta do Juiz-Auditor, sendo que, em princípio, as regras da Lei de Execução Penal somente serão aplicadas em favor do sentenciado, se ele ingressar no sistema prisional comum (Súmula 192, STJ). O Conselho de Justiça será Permanente quando tiver como objetivo o processamento e julgamento de praças