JUSTI A MILITAR

4121 palavras 17 páginas
3.2 - JUSTIÇA MILITAR:

Os crimes militares são:

1) crimes militares próprios = são aqueles previstos somente no Código Penal Militar(ou outra legislação penal militar). Ex: dormir em serviço; pederastia; insubordinação;

2) crimes militares impróprios = são aqueles previstos tanto no Código Penal Militar(ou outra legislação penal militar), como no Código Penal aplicado na Justiça Comum. Pelo princípio da competência residual da Justiça Comum, aplica-se o CPM na Justiça Especial. Ex: estelionato, estupro.
DICA = PARA SER CRIME MILITAR É NECESSÁRIO:
1º) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ESTAR O CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR
+
2º) ESTAR O MILITAR DENTRO DO CONCEITO DE MILITAR, PREVISTO NO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR
+
3º) OBSERVAR EVENTUAIS EXCEÇÕES PREVISTAS EM SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Regra: estar em serviço

Exceção: artigo 9, II, “c” do CPPM

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;(Redação dada pela Lei nº 9.299, de 07.08.96). Ex: estelionato usando a corporação. Oficial que, à paisana, pede dinheiro em comércio e carnes em açougue, dizendo que “será para confraternização de final de ano do 23º BPM”

3.2.1 - Justiça Militar Estadual: é competente para julgar somente os crimes militares cometidos por militares - policiais militares (e não mais bombeiros, após a reforma do Judiciário - CF, art. 125, § 4º e 5º): jamais a justiça militar estadual julga civil.

Os órgão da Justiça Militar dos Estados são:

1a instância = juízes de direito e Auditoria ou Conselhos de Justiça(presidência por um juiz togado/direito + oficiais da p.m). A Reforma do Judiciário(EC 45/04) fez a maior mudança no sentido de inserir a figura do juiz de Direito(o antigo “Juiz Auditor”) como o Presidente do Conselho de Justiça, em detrimento dos Oficiais Superiores da Corporação, rompendo assim a

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