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Estado impõe a sua vontade no interesse de compor litígios, através dos órgãos próprios da administração da Justiça. Como na infração penal há sempre uma lesão ao Estado, este, no papel de administrador, toma a iniciativa de garantir a observância da lei. Para isto, recorre ao Estado que julga para, através do processo penal, fazer valer a sua pretensão punitiva.
De todo modo, o processo é a atividade que o Judiciário realiza para concretizar o direito,
cumprir uma função jurisdicional dando a cada um o que é seu ( contans ac perpetua voluntas unicuique suum tribuendi
). Vem à tona, com muita maestria, a lição deixada pelo processualista penal, AlcalàZamora y Castillo Niceto: "O processo tende, evidentemente, à obtenção de um juízo (judicial) sobre o litígio, mas o juízo se circunscreve a este somente e decisivo momento ou atividade"
2.1 – O Processo Penal e sua extensão
O Processo Penal, ramo que é da Teoria Geral do Processo, é o modo pelo qual atua a
jurisdição em matéria penal. Hoje, o direito processual não se ramifica apenas no Direito
Processual Civil e Penal, mas também já criou e desenvolveu outros ramos, como o Direito
Processual Penal Militar, o Direito Processual Eleitoral e o Direito Processual do
Trabalho.Vicente Greco ainda conceitua o Direito Processual Penal como o ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de normas e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação