COMPET NCIa
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, DA PESSOA FUNCIONAL E DO LUGAR. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
Competência – é a medida da jurisdição; é o grau da jurisdição. Segundo a doutrina de Liebman é a quantidade de jurisdição concretamente conferida a cada órgão judicante, segundo alguns critérios predeterminados em lei.
Competência da Justiça do Trabalho – artigo 114 da Constituição Federal de 1988:
em razão da matéria Competência absoluta: em razão da pessoa improrrogável funcional
Competência relativa: em razão do lugar prorrogável
Competência em Razão da Matéria.
Uma das alterações mais importantes promovidas pelo Congresso Nacional quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004 é que a Justiça do Trabalho não tem como competência apenas apreciar questões ligadas à relação de emprego, mas sim da relação de trabalho (artigo 114 da Constituição Federal de 1988). A questão não é de mera semântica, mas de alteração efetiva na medida em que relação de trabalho é gênero da qual é uma das espécies a relação de emprego. Também questões ligadas ao direito sindical foram transferidas para a Justiça do Trabalho.
Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, questões que eram da competência da Justiça Comum Estadual passaram para a competência da Justiça do Trabalho. Exemplos:
a) trabalhadores autônomos ou representantes comerciais autônomos – Lei nº 4.886/1965 de 09/12/1965 (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
Há doutrinadores que fazem uma distinção entre relação de trabalho e relação de consumo. Tal diferenciação, segundo esses doutrinadores, redundaria na competência da Justiça do Trabalho quando a prestação de serviços sem vínculo empregatício não