Compet Ncia
A Constituição Federal faz a partição das competências dos serviços públicos.
A matéria está prevista nos arts. 21, 25, §§ 1º e 2º, e 30 da Constituição Federal.
Competência da União (CF, art. 21 e incisos)
Os serviços que competem à União estão discriminados na Constituição Federal. São eles:
I – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
II – explorar diretamente ou mediante concessão as empresas sob o controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, ou transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidade de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;
III – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e infra-estrutura aeroportuárias;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
IV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
V – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;
VI – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e ferroviária federal, a polícia civil, militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal;
VII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o