Compet Ncia
Conflito de Competência n. 2015.011663-9, de Araranguá
Relatora: Desa. Marli Mosimann Vargas
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA ATUAR EM AUDIÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. JUIZ TITULAR, QUE AO TOMAR CIÊNCIA DA PESSOA DO RÉU, DECLAROU SER SUSPEITO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO E DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A JUÍZA SUSCITADA A QUAL, POR SUA VEZ, SE DECLAROU INCOMPETENTE POR SER SUBSTITUTA. MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL SUSCITANTE DO CONFLITO. POSSIBILIDADE. COMPETE AO JUIZ SUBSTITUTO NA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE ESTIVER LOTADO, SUBSTITUIR O JUÍZ DE DIREITO NOS CASOS DE SUSPEIÇÕES. ADEMAIS, INABILITAÇÃO QUE SE REFERE À PESSOA FÍSICA DO JUIZ PARA A CAUSA. JUÍZA SUBSTITUTA COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE.
Agravo de Instrumento n. 2012.028404-3, da Capital
Relator: Des. Dinart Francisco Machado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINÊNCIA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA, NA QUAL SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA E VALIDADE DOS TÍTULOS OBJETO DA MONITÓRIA. CONEXÃOEVIDENTE. FEITOS QUE TRAMITAM EM JUÍZOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, PARA EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 105, DO CPC. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. ART. 106, DO CPC.
Apelação Cível n. 2015.009287-2, de Brusque
Relator: Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência.
Insurgência da Brasil Telecom
Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada.
Alegada prescrição