Compet Ncia
PROF. WESLEY ROBERTO DE PAULA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I: PROCESSO DE CONHECIMENTO
BASES DO ESTUDO DO PROCESSO CIVIL
Jurisdição: jurisdição é o poder-dever do Estado de compor os litígios, de dar efetivação ao que já se considera direito, devidamente acertado, e de prestar cautela aos processos em andamento ou a se instaurarem. Obs: a Jurisdição é una, apesar de se dividir em órgãos especializados por matéria (civil, penal, trabalhista, eleitoral, militar...)
Ação: Consideremos que a ação é o direito público, subjetivo incondicionado que o particular tem de requerer do Estado a prestação jurisdicional.
Exceção: oposição do Réu/demandado à pretensão do Autor, a qual também reveste-se de critérios públicos, subjetivos incondicionados
Processo: É o conjunto de atos ordenados com o escopo de atingimento da tutela jurisdicional. Também consiste na relação jurídica que se estabelece entre as partes, bem como entre elas e o juiz, na qual sobrelevam poderes, deveres, faculdades e ônus, tudo empreendido por meio do procedimento, que é a forma/modo com que se dispõe o conjunto de atos ordenados com o escopo de atingimento da tutela jurisdicional.
COMPETENCIA.
É a distribuição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos do Judiciário de acordo com os critérios estabelecidos na CF/88, na lei e nos regimentos internos dos tribunais. O âmbito ou o limite de exercício legitimo da atividade jurisdicional. É a jurisdição exercida no caso concreto.
Base Legal:
-Constituição Federal (art. 92 a 125);
-CPC: art. 92 a 124.
-Leis de organização judiciária local
DEFINIÇÃO DA COMPETENCIA QUANTO AO AMBITO DE SOBERANIA
Internacional (CPC art. 88 e 89)
Concorrente: art. 88: autoriza órgãos internos julgarem todos os temas pertinentes à direito patrimonial disponível e obrigacional.
Exclusiva: art. 90, autoriza órgãos internos e extrenos julgarem todos os temas, mas reserva ao Brasil, o julgamento de temas relativos a