Compet Ncia A
CRITÉRIOS
Dois critério são adotados pela CF/88 na repartição de competências: horizontal: são atribuídas competências exclusivas ou privativas para cada entidade federativa vertical: certas competências são dadas para diversas entidades federativas, estabelecendo-se regras para seu exercício simultâneo
Na repartição de competências materiais e legislativas, a CF/88 optou por enumerar as atribuições da União e dos Municípios, reservando o restante, as remanescentes, para os Estados.
Classificação
QUANTO À NATUREZA
1. material ou administrativa é a prática dos atos de gestão certas competências materiais legislativa faculdade para a elaboração de leis sobre determinados assuntos à União foi atribuída ampla competência
Municípios ficaram com competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual no que couber aos Estados foi reservada a competência legislativa remanescente
QUANTO À FORMA
1. enumeradas ou expressas atribuições específicas feitas pela CF/88 para cada entidade federativa
União e Municípios possuem competências enumeradas ou expressas reservadas ou remanescentes demais competências que não foram atribuídas especificamente a nenhuma entidade federativa responsabilidade dos Estados implícitas, resultantes, inerentes ou decorrentes decorrem da própria natureza do ente federativo, embora não expressamente prevista no texto constitucional
A chamada Competência Residual “consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as entidades federativas”. Tratando-se de matéria tributária, além dos tributos