Conc 10
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. RECURSOS: assim chamados os que se podem exercitar dentro do processo em que surgiu a decisão impugnada; diferem das ações impugnativas autônomas, cujo exercício, em regra, pressupõe a irrecorribilidade da decisão, ou seja, o seu trânsito em julgado (ex.,ação rescisória).
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
2.1. Juízo de admissibilidade: verificação das condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação. Com o resultado positivo, o recurso é admissível. Quando o órgão a que compete julgar o recurso o declara inadmissível, diz-se que ele não conhece do recurso. O juízo de admissibilidade é preliminar ao de mérito.
2.2. Requisitos de admissibilidade
Intrínsecos: cabimento; legitimação para recorrer; interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo.
3. JUÍZO DE MÉRITO: após a preliminar da admissibilidade, cumpre apreciar a matéria impugnada para acolhê-la, caso fundada, ou rejeitá-la, caso infundada. O objeto do juízo de mérito é o próprio conteúdo da impugnação à decisão recorrida. Pode ocorrer error in iudicando =>> reforma da decisão em razão da má apreciação da questão de direito ou da questão de fato, ou de ambas. Pode ocorrer error in procedendo =>> invalidação da decisão por vício de atividade.
4. EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO impedimento ao trânsito em julgado efeito suspensivo efeito devolutivo
5. ESPÉCIES
No processo trabalhista existe a possibilidade de serem interpostos dez recursos, quais sejam:
01 - Embargos Infringentes, previsto na CLT, Art. 893, na Lei nº 7.701/88, Art. 2º, II, "c" e Art. 356 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
02 - Embargos, anunciado