Formas
A prestação do serviço pode ser centralizada ou descentralizada. Será centralizada quando o Estado, através de um de seus órgãos, prestar diretamente o serviço. Será descentralizada quando o Estado transferir a titularidade ou a prestação do serviço a outras pessoas.
O serviço centralizado é o que permanece integrado na Administração Direta (art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67). A competência para a prestação destes serviços é da União e/ou dos Estados e/ou dos Municípios. São da competência da União apenas os serviços previstos na Constituição Federal. Ao Município pertencem os serviços que se referem ao seu interesse local. Ao Estado pertencem todos os outros serviços. Neste caso, o Estado tem competência residual, isto é, todos os serviços que não forem da competência da União e dos Municípios serão da obrigação do Estado.
Os serviços descentralizados referem-se ao que o Poder Público transfere a titularidade ou a simples execução, por outorga ou por delegação, às autarquias, entidades paraestatais ou empresas privadas. Há outorga quando transfere a titularidade do serviço. Há delegação quando se transfere apenas a execução dos serviços, o que ocorre na concessão, permissão e autorização.
A descentralização pode ser territorial (União, Estados, Municípios) ou institucional (quando se transferem os serviços para as autarquias, entes paraestatais e entes delegados).
Não se deve confundir descentralização com desconcentração, que é a prestação dos serviços da Administração direta pelos seus vários órgãos.
A prestação de serviços assim se resume:
É possível descentralizar o serviço por dois diferentes modos:
Outorga
Transferindo o serviço à titularidade de uma pessoa jurídica de direito público criada para este fim, que passará a desempenhá-lo em nome próprio, como responsável e senhor dele, embora sob controle do Estado. Neste caso, o serviço é transferido para uma Autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista. É a outorgada. Os