Jurisdição e competência
1. Mecanismos de solução de conflitos
1.1 Autotutela: caracteriza-se pelo emprego da força bruta para a solução dos conflitos. É admitida somente a título excepcional. Exemplos: prisão em flagrante efetuada por particulares, inclusive com permissão constitucional; a legítima defesa; e o estado de necessidade. Enfim, não admitida como regra, podendo configurar o crime – exercício arbitrário das próprias razões.
1.2 Autocomposição: caracteriza-se pela busca do consenso entre as partes.
1.2.1 renúncia: autor abdica do seu interesse.
1.2.2 submissão: o réu se sujeita à vontade do autor.
1.2.3 transação: concessões mútuas.
Embora existam vozes contra aplicação de tal instituto na seara do processo penal, é certo que a autocomposição é cabível em relação à infração de menor potencial ofensivo. Vejamos:
CF, art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
1.3. Jurisdição: resulta da fusão = juris (direito) + dictio (dizer). É uma das funções do Estado mediante a qual o Estado–juiz se substitui aos titulares dos interesses em conflito para de modo imparcial aplicar o direito objetivo ao caso concreto. Um dos escopos da Jurisdição é a pacificação social.
O princípio mais importante a ser estudado nesse ponto é o princípio do juiz natural, o qual pode ser extraído dos seguintes dispositivos:
CF, art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Traduz o direito que todo cidadão tem de saber previamente