direitos humanos

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2. COMPETÊNCIA

2.1. Considerações Gerais
A jurisdição tem como característica a unidade, conforme anteriormente explicitado. Todavia, em razão da necessidade de imprimir às prestações jurisdicionais maior eficiência, em todos os âmbitos do processo, a jurisdição sofre limitações, pautadas por normas de ordem pública. Denomina-se competência a limitação ao poder jurisdicional conferido ao magistrado. Logo, pode-se definir competência, de acordo com conhecida expressão doutrinária, como a medida da jurisdição.

2.2. Critérios para Apurar a Competência
O Código de Processo Civil utiliza três critérios para a apuração da competência: objetivo; territorial; funcional. O Código de Processo Civil fornece os dados para identificar o foro competente; porém, para apurar o juízo competente, utiliza-se a Lei de Organização Judiciária.

2.2.1. Critério objetivo
O critério objetivo subdivide-se em determinação de competência em razão da matéria e em razão do valor da causa. O critério objetivo em razão da matéria implica regra de competência absoluta; já o critério relativo à divisão de competência em razão do valor da causa, de regra determinando competência de juízos (varas), conforme previsão da lei de organização judiciária paulista, traz regras de competência relativa.
a) em razão da matéria
Com efeito, em razão da crescente necessidade de especialização da jurisdição, de forma a oferecer melhor composição das lides apresentadas e maior pacificação social, a lei cria varas (juízos) especializadas, com juízes com profundo conhecimento da matéria a eles submetidas, e em razão de tais critérios serem definidos por normas pautadas na ordem pública, não há possibilidade de derrogação pelas partes. Como exemplo de tais varas, podemos citar as criminais, civis, de infância e juventude, de registros públicos etc.
b) em razão do valor da causa
Quando o valor da causa é utilizado para identificar competência, via de regra é utilizado como critério definidor

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