Competência da Justiça Federal
1- Justiça Federal
1.1- Estrutura e organização da Justiça Federal
A Constituição Federal aborda a estrutura e organização dos Juizados Federais na Seção IV, do capítulo III, que trata do Poder Judiciário. Determina ser constituída por Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, com competências definidas nos artigos 108 e 109 CF/88.
Na estrutura da Justiça Federal figuram, em primeira instância, os juízes federais e os juízes federais substitutos, que são distribuídos entre as varas federais, localizadas nas capitais e no interior dos Estados.
Cada Estado, na estrutura da Justiça Federal, recebe a denominação de Seção Judiciária, e cada seção judiciária compõe-se de diversas subseções, através das quais são distribuídas as varas pelo interior e capital. Em um paralelo com a Justiça Estadual, as subseções equivalem às comarcas, pois embora estabelecidas em municípios-sede, abrangem os municípios vizinhos, de forma a facilitar o deslocamento dos jurisdicionados.
As seções judiciárias (Estados) estão agrupadas em regiões e vinculadas a Tribunais Regionais Federais, órgão de segunda instância ao qual compete o julgamento dos recursos originados dos processos da Justiça Federal, possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal, habeas corpus, quando juiz federal for um dos agentes do delito (crime) etc. Ao todo são cinco Tribunais Regionais Federais no país.
1.1.1 - A Emenda Constitucional nº 73/2013
Atualmente, existem cinco Tribunais Regionais Federais, que atuam nas regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região),