COMPETENCIAS E PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DE INTERESSES
Antes de adentrar efetivamente sobre o tema da distribuição de competências (exclusiva, concorrente, cumulativa, privativa etc.) importante ater-se a lógica da do princípio da predominância do interesse, que significa dizer que, havendo conflito de competências acerca de determinada matéria, a atribuição competente será concedida ao ente que tenha predominantemente o interesse sobre o assunto. Em sendo o tema de relevante interesse municipal, este será sobreposto ao do Estado e da União. Sendo a matéria de interesse nacional a competência será da União, o mesmo ocorrendo em caso de interesse regional.
Isso demonstra a regra da não hierarquização entre os entes da federação.
Para exemplificar, vejamos o seguinte caso: segundo art. 22, I CF/88 é competência privativa da União legislar sobre direito comercial11. No entanto, cabe aos municípios fixar os horários do comércio local que melhor se adequarem a realidade da região (ver súmula 645, STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial).
COMPETÊNCIA COMUM
A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.
O art. 23 CF/88 elenca o rol das competências comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competência é administrativa.
MAS, também é admitida a competência comum em matéria legislativa. É o exemplo da instituição de taxas, que pode ser instituída por qualquer ente de federação. (art. 145, II, CF/88).
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
A competência suplementar é correlativa da concorrente.
Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da