CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS
1. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A jurisdição constitucional abrange o controle de atos legislativos, administrativos e decisões judiciais quanto aos seus conteúdos contrários à Constituição.
2. FUNDAMENTO: supremacia constitucional.
Supremacia material: referente ao conteúdo de suas normas estruturantes do Estado.
Supremacia formal: referente ao processo rígido de alteração de suas normas.
3. ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES
a) Originária – fruto do poder constituinte originário. A norma constitucional nasce inconstitucional. Não é admitida no sistema brasileiro.
b) Derivada – fruto do poder constituinte derivado.
c) Por ação – sugere a incompatibilidade vertical de ato infraconstitucional com a Constituição.
d) Por omissão – decorre da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada. Essa omissão pode ser: d.1) Total – vácuo normativo. d.2) Parcial – a lei existe, mas não apresenta satisfatória eficácia social ou efetividade reclamada pela norma constitucional.
e) Formal – vícios do processo legislativo de formação do ato normativo.
f) Material – a substância, o conteúdo da norma viola a Constituição.
4. MOMENTO DO CONTROLE
O controle de constitucionalidade pode ocorrer de forma preventiva ou repressiva.
4.1 Controle preventivo (prévio ou profilático) – realizado durante a tramitação do projeto de lei, ou seja, enquanto o ato impugnado ainda não é lei.
Competência – CCJ, da Câmara e do Senado, além do Presidente da República e do Poder Judiciário.
Controle das CCJs – trata-se de controle relativo, já que a declaração de inconstitucionalidade apontada por essas Comissões admite prova em contrário (juris tantum), podendo ser modificada pelos plenários das Casas.
Controle do Presidente da República – também de natureza relativa, é efetuado por meio do veto jurídico. (Art. 66, § 1º, c/c art. 57, § 3º,