Constitucional
Com base no princípio da predominância do interesse, a Constituição Federal de 1988 adotou um sistema complexo de repartição de competências, tratado nos artigos 21 a 30 do capítulo destinado à organização do Estado brasileiro. Para fins deste estudo, adota-se, em linhas gerais, a exposição das competências proposta pelo Prof. André Ramos Tavares. Vejamos:
3.1. Competência administrativa (ou material)
3.1.1. Competência administrativa exclusiva
Na competência administrativa exclusiva, cada ente federativo tem seu campo de atuação próprio, excludente da atuação de qualquer outra entidade federativa. Tratam-se, pois, de competências indelegáveis: 1) poderes enumerados à União e aos Municípios (respectivamente, arts. 21 e 30, I, da CF), quando a Constituição arrola especificamente a competência de cada ente estatal; 2) poderes reservados aos Estados, a quem são destinadas as competências que não forem atribuídas à União ou aos Municípios (art. 25, § 1º, da CF).
Dentre os poderes exclusivos enumerados para a União, convém destacar o de "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, alínea a, da CF).
3.1.2. Competência administrativa comum
Pela competência administrativa comum, União, Estados, Distrito Federal e Municípios detêm, concomitantemente, as mesmas competências, encontrando-se aptos a atuar administrativamente a respeito das matérias mencionadas no art. 23 da Constituição Federal. Segundo Henrique Savonitti Miranda, "tratam-se de assuntos afetos aos diversos entes da federação em virtude do enorme grau de generalidade e abrangência das matérias. Note-se que não se apresentam como competências legislativas, mas como atividades e serviços que dever ser, conjuntamente, realizados". (MIRANDA, 2005, p. 403, grifo no original).
3.2. Competência legislativa (ou formal)
3.2.1. Competência legislativa