Parecer Constitucional
O consulente, município de Tabocas, entidade de direito público, situado à Rua Principal s/n centro solicita parecer sobre a possibilidade do município suplementar a legislação quando não existir lei federal sobre o tema.
EMENTA
FATOS
Foi-nos encaminhado para analise, e emissão de parecer jurídico, referente a constitucionalidade de o município de Tabocas poder legislar sobre temas gerais, quando não existir lei federal sobre o tema.
Com fulcro no art. 30, II, CF/88 passo a expor:
A Constituição Federal, no seu art. 24 § 3º, estabelece que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades". A primeira estatuição refere-se à competência concorrente da União e Estados. A união está adstrita às normas gerais e os estados à suplementação.
Aos municípios, por sua vez, compete, art. 30, II, "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
O termo "no que couber" é vago, porém, amplo no seu entendimento; Para tanto, será necessário a aplicação do "princípio da predominância dos interesses".
Se o município possui competência legislativa para suplementar legislação nacional e estadual, é claro que esta normação poderá se desenvolver "quando isso couber".
É o que explica Regina Maria Macedo Ney Ferrari, [...] o art. 24 refere-se apenas à União, Estados e Distrito Federal, não incluindo nesse elenco a figura do município, admitindo a competência suplementar apenas em relação aos Estados. O art. 30, II, veio, de certa forma, suprir a falha do art. 24; não criando competência para o município, mais admitindo que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido o termo "no que couber", deve ser entendido como, "desde que presente o interesse local".
RELATÓRIO
O consulente solicita parecer sobre a possibilidade do município poder legislar