ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL)
Inicialmente, cumpre salientar a natureza subsidiária da ADPF (art. 4º, §1º, Lei nº 9.882/1999), ou seja, será cabível apenas caso não haja outro meio eficaz de sanar a lesividade causada. Não obstante, seu âmbito de atuação é relativamente expressivo, vez que se volta ao controle de constitucionalidade de normas anteriores à CF de 1988, a controvérsias constitucionais sobre normas revogadas e ao controle das leis e atos normativos municipais.
Quanto à classificação trazida no primeiro tópico do presente trabalho, a ADPF pode ser de caráter principal ou incidental, podendo, ainda, ser de natureza preventiva (se voltada à ameaça de lesão a preceito fundamental) ou repressiva (se voltada à cessação de lesão a preceito fundamental).
A ADPF vem completar o sistema de controle de constitucionalidade, uma vez que a competência para sua apreciação é originária e exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ao pé da letra diríamos que Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos, atos anteriores à promulgação da Constituição.
.A previsão constitucional para que o Supremo Tribunal Federal aprecie ato que atente contra preceito fundamental decorrente da Carta da República está descrita no art. 102, § 1. º:
§ 1 .º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma desta lei.
O dispositivo é um exemplo típico de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, não produz eficácia com a simples entrada em vigor, somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes