ADPF GRUPO 02
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em forma da lei. Poder efeito, “erga omnies” ou seja, contra todos, produzindo efeitos em uma sociedade em geral. Ela tem o foco de evitar e reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público. Frisou-se como a principal característica da ADPF, a subsidiariedade da ação, já que ADPF é cabível somente na inexistência de outros processos que tem por objetivo sanar a lesão ao preceito fundamental constitucional. Por fim, colacionou-se ao presente estudo decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da subsidiariedade da ADPF.
Introdução
A ADPF é um instituto previsto na Constituição Federal especificamente no §1° art. 102 que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar este instituto, quando houver descumprimento de preceito decorrente da constituição, obviamente nem todo o dispositivo pode ser considerado preceito fundamental, mas aqueles que são considerados preceitos fundamentais importantes, tais como Direito fundamentais, Cláusulas Pétreas e princípios sensíveis, tem que se verificar se este instituto serve justamente para as hipóteses em que há possibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de Ação Declaratória de Constitucionalidade e de ADIN por omissão, ou seja, o instituto subsidiário somente vai caber quando não houver outro meio eficaz de somar essa lesão à um preceito fundamental conforme bem decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF de n° 33 da relatoria do ministro Gilmar Mendes. Assim, veremos que a arguição de descumprimento de preceito fundamental se insere no rol dos institutos voltados ao controle concentrado de constitucionalidade, devido a característica específica da ação, qual seja, tutela dos preceitos fundamentais constitucionais fundamentais.
Capitulo 1. Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental.