DIREITO CONSTITUCIONAL III ADPF
“ADPF”
Teresina(PI), Maio/2015
DIREITO CONSTITUCIONAL III – ADPF
Legitimados a propor
Conforme disposto no arts.103, incisos I a IX da CF/88 e art.2º, inciso I da Lei nº9.882/99 são legitimados para a propositura da ADPF-Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade e a ADC-Ação Declaratória de Constitucionalidade (art.2º da Lei nº9.868/99). Vejamos:
Constituição Federal de 1988
“Art.103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.
Lei nº9882/99
“Art.2o. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - (VETADO)
§1o. Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição