A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DE SEU CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA
ANA PAULA GUARISI MENDES LEVADA
Doutrina
São Paulo
Agosto/ 2013 RESUMO
Este artigo tem como objetivo analisar duas relevantes controvérsias existentes no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, previstas no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e na Lei n.º 9.882/99, que regulamentou esse artigo.
A primeira diz respeito à conceituação dos preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, conforme redação dada ao art. 102, § 1º, da Constituição Federal. A partir do conceito traçado, será trazida a delimitação dada pela doutrina e pelo próprio Supremo dos preceitos fundamentais contidos na Constituição Federal.
Após essa análise, passa-se a um tema de extrema importância: a questão da legitimidade para propositura da ADPF, tendo em vista, principalmente, o veto presidencial ao art. 2º, inciso II, da Lei n.º 9.882/99 e sua constitucionalidade, considerando-se (i) a cidadania, fundamento da República e (ii) o direito de acesso à justiça.
Palavras-chave: ADPF. Legitimidade ativa. Preceito fundamental. Conceito.
1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: considerações gerais
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ingressou em nosso sistema jurídico na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, parágrafo único, e, em razão das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 03/93, está prevista no artigo 102, § 1º, do Texto Constitucional, que dispõe: “a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”.
Porém, a lei referida no texto constitucional só surgiu depois de passados mais de 10 anos do advento da Constituição. Com efeito, a Lei n.º 9.882, que dispõe sobre o processo e julgamento