ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
FUNDAMENTAL
A argüição de descumprimento de preceito fundamental foi inserida ineditamente no direito brasileiro através da Constituição Federal de 1988, inicialmente previsto no parágrafo único do artigo 102 da CF. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 03, de 18 de março de 1993 criou a ação declaratória de constitucionalidade, a qual, em matéria de controle de constitucionalidade, eliminou tal parágrafo único, dividindo-o em dois os parágrafos, sendo que o parágrafo 1º passou a ser destinado a previsão da argüição de descumprimento de preceito fundamental, e o parágrafo 2º tratou da eficácia erga
omnes
e
dos
efeitos
vinculantes
da
ação
declaratória
de
constitucionalidade.
O parágrafo 1º do artigo 102 de CF dispõe que “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
Desta forma, a argüição necessitava de uma lei que viesse a regulamentar a possibilidade e o procedimento para o processamento da verificação da constitucionalidade do ato impugnado.
O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que essa norma era de eficácia limitada, neste sentido se manifestando o Ministro Marco Aurélio, como relator na AgRegAI 145.860, em 09.02.93:
A previsão do parágrafo único do art. 102 da constituição Federal tem eficácia jungida à lei regulamentadora. A par desse aspecto, por si só suficiente a obstaculizar a respectiva observância, não se pode potencializar a argüição ao ponto de colocar-se em plano secundário as regras alusivas ao próprio extraordinário, ou seja, o preceito não consustancia forma de supri-se deficiência do quadro indispensável à conclusão sobre a pertinência do extraordinário. Em sentido contrário, sustentando a auto-aplicabilidade , Lenio Luiz Streck
( 2002, p. 802), argumenta que :
5
Tudo estava a indicar que não