Arguição De Descumprimento De Preceitos Fundamentais
No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.
Características
As principais características da ADPF são:
Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, art. 2° da Lei 9.868/1999 e art. 2°, I da Lei 9.882/1999).
Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.
Competência para julgamento: Sempre será do Supremo Tribunal Federal (STF).
Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.
Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).
Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da