Arguição de descumprimento de preceito fundamental
Conceito: Ao pé da letra diríamos que Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos, atos anteriores à promulgação da Constituição. A previsão constitucional para que o Supremo Tribunal Federal aprecie ato que atente contra preceito fundamental decorrente da Carta da República está descrita no art. 102, § 1. º:
§ 1 .º A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma desta lei.
O dispositivo é um exemplo típico de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, não produz eficácia com a simples entrada em vigor, somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterior que lhes desenvolva eficácia.
A ADPF vem completar o sistema de controle de constitucionalidade, uma vez que a competência para sua apreciação é originária e exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Questões até então não passíveis de apreciação nas demais opções de controle abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC) passaram a poder ser objeto de exame.
É importante lembrar que a ADPF não se restringe à apreciação de atos normativos, podendo, por meio dela, ser impugnado qualquer ato do Poder Público de que resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição Federal.
O artigo 1º da Lei 9.882/1999 deixa claro:
Art. 1.º A arguição prevista no § 1.º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público:
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for