ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
O Partido Popular Anarcopunk – PPA, pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE e representação parlamentar no congresso nacional com sede na Rua das Acácias, n° 22, Bairro Boa Vista, por seu Presidente Nacional Doutor Andreisson Martins, advogado regulamente junto à OAB/SP sob o nº 3.456, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, § 1, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 9.882/99 ajuizar perante essa Excelsa Corte a presente:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Objetivando a declaração de não recepção dos artigos 579, 582, 583, e 587 da consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de março de 1943), com as redações dadas pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967, de autoria do Excelentíssimo Senhor Presidente da Republica, e pela Lei n.º 6.386 de 09 de dezembro de 1976, decretada pelo congresso nacional e sancionada pelo excelentíssimo senhor presidente da republica, pelas razões que passa aduzir.
I – DO PRECEITO FUNDAMENTAL NO CASO APRESENTADO
Visa a presente arguição demonstrar a não recepção da cobrança impositiva da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes artigos:
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores