marcelo
Conceito
o legislador teria se utilizado da palavra “preceito” em vez de “princípio” com o objetivo de evitar que o conceito a ser delineado pela doutrina e jurisprudência acabasse se restringindo aos princípios fundamentais arrolados no Título I da Constituição Federal. De acordo com os professores a expressão mais genérica permite que sejam abrangidos pelo conceito não só os princípios, mas também as regras, em suma, qualquer norma, desde que possa ser qualificada como fundamental.
A doutrina assinala como ponto relevante, também suscitado pelos autores, é que o texto constitucional menciona “preceito fundamental, decorrente desta Constituição”, art. 102, § 2º, da CF, o que denota que não é necessário que se trate de uma norma expressa, estando protegidas pela ADPF também as normas implícitas fundamentais que se possam inferir da Carta Política como um todo.
Assim, como guardião da Carta Magna o STF já se posicionou, que cabe a ele identificar as normas que devem ser consideradas preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal (ADPF 1/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 03.02.2000).
Característica
A Constituição Federal de 1988 é considerada rígida quanto à alterabilidade de seu conteúdo, pois qualquer alteração de suas normas é decorrente de um processo legislativo mais árduo que o ocorrido quanto às normas infraconstitucionais. Esta característica especial existe porque a Constituição Federal é o nascedouro, a fonte de todas as normas concernentes à estrutura do Estado, tais como: a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, temas de imensurável importância para haver estabilidade numa sociedade. Para garantir a supremacia da Constituição sobre as demais normas foi instituído o controle de constitucionalidade, que visa verificar a compatibilidade das normas com a Carta Magna. Sendo a Constituição de 1988 escrita decorre que o objeto de análise do controle de constitucionalidade será sempre normas positivadas. Para