Preceito Fundamental
Conceito A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) está inserida no rol das ações do controle concentrado de constitucionalidade e pode ser definida como: “Um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no Supremo Tribunal Federal, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (Definição encontrada no Sítio do STF).” Temos também, a título de definição, o magistrado do eminente ministro Gilmar Ferreira Mendes, que assim preceitua:
“Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade,a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo.” (Curso de Direito Constitucional).
Histórico Prevista no art. 102, § 1º da Constituição Federal de 1988(Renumerada pela EC nº 03/93), a ADPF foi inicializada no ordenamento jurídico brasileiro através da CF/88, que assim dispõe: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”. A lei que regulamentou a ADPF somente foi criada 11 anos após a promulgação da constituição (Lei 9882/99), permanecendo todo este período sem qualquer regulamentação legal. A CF/88 foi o marco divisor de águas nas ações do controle concreto de constitucionalidade. Com a Constituição Cidadã houve uma virtuosa ampliação nas ações do controle concreto, anteriormente a CF/88 a legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade era somente atribuída ao Procurador-Geral da República, o que foi vertinosamente ampliado com o advento da Carta de 1988 passando a englobar uma gama de legitimados universais e outros especiais (tema que será tratado mais adiante). A Lei 9882/99 veio regulamentar uma