Controle de Constitucionalidade
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CURITIBA
2014
DIREITO CONSTITUCIONAL II
CURITIBA
2014
CONCEITO
O controle de constitucionalidade é um dos mecanismos de controle do sistema jurídico e de harmonia das leis, provavelmente o mais importante, consistindo na verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição.
Duas premissas são normalmente identificadas como necessárias à existência do controle de constitucionalidade: a supremacia e a rigidez constitucionais. A supremacia da Constituição revela sua posição hierárquica mais elevada dentro do sistema, que se estrutura de forma escalonada, em diferentes níveis. É ela o fundamento de validade de todas as demais normas.
Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo, na verdade, nenhum ato jurídico, poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição. A rigidez constitucional é igualmente pressuposto do controle. Para que possa figurar como parâmetro, como paradigma de validade de outros atos normativos, a norma constitucional precisa ter um processo de elaboração diverso e mais complexo do que aquele apto a gerar normas infraconstitucionais.
O primeiro precedente: Marbury v. Madison, foi a primeira decisão na qual a Suprema Corte afirmou seu poder de exercer o controle de constitucionalidade, negando aplicação a leis que, de acordo com sua interpretação, fossem inconstitucionais.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS E DAS LEIS
Os atos jurídicos em geral, e as normas jurídicas especificamente, comportam análise em três planos distintos e inconfundíveis: o de sua existência, o de sua validade e o de sua eficácia. Por força de infindáveis controvérsias havidas no âmbito do direito civil, essas categorias, que integram na verdade a teoria geral do Direito, não foram plenamente exploradas pelo direito