ADPF 153
O ponto principal à discutir é exatamente delitos praticados pelos agentes repressores do regime militar e os crimes políticos praticados no período, de forma a afastar a incidência. O que ocorre atualmente é justamente a revisão da interpretação normativa, pois certos crimes não foram nem julgados, isso faz com que as pessoas se sintam injustiçadas ignorando a dignidade de cada pessoa, os crimes praticados na ditadura por persuasão políticas podem até de certo modo conceder anistia em uma época de transição, portanto concede ceder à todos outros crimes, por isso se tornar incoerente, em relação a anistia.
Então como a interpretação da anistia dá muitas margens, a justiça tem como deliberação dos casos, a igualdade das pessoas perante a lei. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em 2008, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sob o nº 153, questionando a interpretação dada aos artigos 1º e §1º da Lei 6.683/79, intitulada Lei da Anistia. O Objetivo da referida Arguição não é a extinção do artigo, mas sim uma nova interpretação do mesmo. Entre os questionamentos podemos citar: a inexistência de conexão entre os crimes políticos e os chamados de lesa-humanidade, bem como o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos que se opõe a toda e qualquer lei que obscureça fatos ocorridos durante regimes de exceção.
Veremos de imediato com que intuito a OAB protocolou em relação da Lei da Anistia ao STF, e que foi levado a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
ADPF 153 – ANISTIA
RELATOR: EROS GRAU
A lei 6.683 de 19 de dezembro de 1979, em seu art. 1º diz:
Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no